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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças

(IGF).

11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

17 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.

Artigo 15.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.

CAPÍTULO III

Normas gerais relativas a aquisição de serviços

Artigo 16.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.

2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em

2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente

em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do

cumprimento do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou

entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,

sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos

n.os 1 e 2 e no n.º 3 infine.