O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

12

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o

organismo em causa.

Artigo 10.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da

situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no

seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de

subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,

concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio,

independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido

pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas

coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do

Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de

dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a

31 de dezembro de 2024:

a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao

cumprimento dos respetivos deveres de transparência;

b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de

registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao

desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas.

5 – Em 2025 é criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

presidência do Conselho de Ministros, um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a

revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes no n.º 1.

Artigo 11.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no

n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.