O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2024

7

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público.

10 – O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos

compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a

propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.

11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual

constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer

contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e

segurança social.

12 – A ESTAMO, S.A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade

dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 – Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a

fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão

habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado,

quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S.A., nos termos e ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público.

15 – Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no

número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como

entidade afetatária, devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis

a cargo das entidades gestoras.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a

gestão do PO-002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem

como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido de

promover a concentração de serviços;

c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e

no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades