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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro das entidades reguladoras,

aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços

de Segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do

Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos

das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro

do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do

Governo, as seguintes verbas:

a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas

a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,

020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas

nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional.

2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras

– Reserva».

3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que,

após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens

e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.

4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações

sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 – Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem os

respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.

6 – O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo

responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n. os 1 e 3 as dotações

previstas na Lei de Programação Militar e na Lei de Infraestruturas Militares.

8 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

9 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

10 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela

área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional