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18 DE DEZEMBRO DE 2024

5

d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a

ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do

arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público;

b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 – O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é

distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos,

ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de

património turístico.

5 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior

em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Infraestruturas Militares;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do

Estado.

7 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização

de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação

social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos

do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

8 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente

para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são