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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com vista à divulgação de dados relativos ao

crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida

082 «Segurança e Ação Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e

projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção

e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área

setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos,

exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no

que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que

tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que

tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a

Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do

respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,

incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-

lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras

operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto

prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,

incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas

associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito

internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e

pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa

nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas,

tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da