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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta

por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.

10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos

aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes

do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de

cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração

central do Estado, prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua

totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do

Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de

julho.

12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia

de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de

prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa

Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o

disposto no presente artigo.

7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 – A ESTAMO, S.A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a

transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados

terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem