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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de

financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva

contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.

11 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da

mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho

do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

12 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe

aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

13 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior

e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a

1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da

administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo

Estado.

14 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e

entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de

verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

15 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e

entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,ou, quando o imóvel

esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC),

total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;