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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente

fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de

recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área

setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta à AMA, IP, e ao CEJURE, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de

ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de

contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no

âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação,

sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da

assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e

pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos

organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente

da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal

2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do

financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou

internacionais.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei de

Infraestruturas Militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de

segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 18.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um