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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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agregados familiares que residem com aqueles funcionários;

iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao

exercício das funções de representação que lhes são cometidas.

2 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos

montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.

Artigo 27.º

Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e

combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea k),

do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.

Artigo 28.º

Magistraturas

1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado

pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do

artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar

serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório

atribuído por força da jubilação.

Artigo 29.º

Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses

Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no Sistema de

Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.

Artigo 30.º

Segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança

Em 2025, o Governo:

a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços

de segurança;

b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;

c) Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para

prevenção do desgaste físico.

Artigo 31.º

Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança

No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção de

violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial intervenientes nesta

área.