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18 DE DEZEMBRO DE 2024

19

Artigo 19.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de

manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do

preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação

salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir nos termos do artigo 16.º, no

prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, a autorização a que se refere o artigo 16.º é da competência do órgão executivo ou do respetivo

presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de

8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

Artigo 20.º

Programa de racionalização da administração consultiva do Estado

1 – Em 2025, Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado,

identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem

como os respetivos âmbitos de atuação e competências.

2 – O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que

se verifique:

a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;

b) A sua inatividade por um período superior a seis meses;

c) A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais

funções para este órgão.

3 – Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto

no número anterior.

TÍTULO II

Disposições relativas ao setor público administrativo

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 21.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração