O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

20

máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2025.

2 – A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da

entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a

prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo

que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação

trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva

metropolitana.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 22.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei

n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito

público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo

Artigo 23.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a

respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda

que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,

na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.