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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,

com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4

de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades

das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de

exclusividade.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro

do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, IP.

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos

aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do

Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados

ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no INMLCF, IP, na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP (INEM, IP), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de

idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 38.º

Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Em 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela

área da saúde, tendo em vista a contratação de, pelo menos, 400 técnicos de emergência pré-hospitalar para

o INEM, IP.

Artigo 39.º

Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar

No primeiro trimestre de 2025, o Governo revê a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

Artigo 40.º

Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar

Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência

pré-hospitalar, com o INEM, IP, com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um curso de

formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar.

Artigo 41.º

Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde

Em 2025, o Governo aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de

saúde integrados no SNS, mediante negociações com as organizações representativas destes trabalhadores.

Artigo 42.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho