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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 24.º

Programa Poupar e Premiar

1 – Em 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização e das finanças e

Administração Pública criam, por decreto-lei, e regulamentam, o Programa Poupar e Premiar (PPP), com o

objetivo de atribuir prémios aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem poupanças de

despesas decorrentes de propostas previamente aprovadas.

2 – O PPP deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa

pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

3 – O PPP deve observar os seguintes requisitos:

a) Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma própria;

b) A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada pelos

dirigentes dessas unidades funcionais;

c) O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo de um ano desde a sua

implementação.

4 – A aplicação deste programa é divulgada periodicamente aos trabalhadores.

Artigo 25.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 26.º

Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros

1 – Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última

revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:

a) Quanto ao abono de representação:

i) A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em

serviço;

ii) A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são

cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação.

b) Quanto ao abono de habitação:

i) A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;

ii) A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos