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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que

nesta exerçam funções.

2 – Ainda durante o ano de 2025, o Governo:

a) Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, IP, com vista à integração na carreira

de investigação científica os investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior

que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como os técnicos superiores doutorados dos seus

quadros que já exerçam funções de investigação;

b) Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da

carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores

doutorados que exercem funções de investigação.

Artigo 36.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e

da saúde.

5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos

doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 37.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e

local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou

posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os

pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-