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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à

satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 47.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem

o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de

julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem

a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Artigo 48.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas

regiões autónomas

1 – Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de

emprego público, da Administração Central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras

gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das

Forças Armadas:

a) Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista

nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;

b) Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto

Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março,

com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de

julho.

2 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente

artigo.

Artigo 49.º

Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante

ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que

procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de

até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Artigo 50.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos

estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia

Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional

apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto