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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 72.º

Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central

Termoelétrica do Pego

1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos

antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para

uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos

trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma

Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.

3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.

4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de

referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

Artigo 73.º

Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz

1 – É criado um regime de valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz, que inclui

medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente

relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.

2 – A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as

entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais

e o município de Estremoz.

3 – Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da

Madeira aos artesãos dos bonecos de Estremoz, no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade

de acesso à pensão de velhice.

Artigo 74.º

Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos

1 – É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos, que inclui medidas

específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente relativas a

doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.

2 – A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as

entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais

e o município de Arraiolos.

3 – Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da

Madeira às tapeteiras de Arraiolos, no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de acesso à

pensão de velhice.

Artigo 75.º

Pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho

O Governo adota medidas para possibilitar meios de pagamento online dos pedidos de verificação da

incapacidade temporária para o trabalho.