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18 DE DEZEMBRO DE 202491

Artigo 206.º

Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais

Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento das

licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de género no

mercado de trabalho.

Artigo 207.º

Incentivo à criação de salas de creche por empresas

O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para

apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.

Artigo 208.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, IP, e pelas unidades de

saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do

SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um

triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade

pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,

comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao

desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,

tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a

um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no

SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 209.º

Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-

programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em