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II SÉRIE-A — NÚMERO 14792

unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa

duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.

2 – O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado

independentemente da referenciação e do tempo de internamento.

Artigo 210.º

Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 – Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e

melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:

a) Reforço dos recursos humanos e materiais;

b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo

cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;

c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;

d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.

2 – O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos

mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma

resposta a este nível.

3 – O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre

de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento

de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos

adicionais no contexto da pandemia da COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de

pressão.

Artigo 211.º

Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos

Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:

a) 250 € / dia por criança em regime de internamento;

b) 80 € /dia por criança em regime de ambulatório.

Artigo 212.º

Aumento da cobertura de médicos de família

1 – Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os

utentes do SNS.

2 – Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes

sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.

Artigo 213.º

Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão

Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro

do pulmão.

Artigo 214.º

Doenças crónicas

1 – Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista