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II SÉRIE-A — NÚMERO 14794

Artigo 218.º

Incentivo à utilização de medicamentos genéricos

Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em

ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 % e a

valorizar o contributo das farmácias comunitárias.

Artigo 219.º

Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose

Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos

destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico

especialista.

Artigo 220.º

Rastreio e diagnóstico de doenças oculares

Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao

rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com

idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.

Artigo 221.º

Campanha de divulgação sobre descolamento da retina

Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos de

descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.

Artigo 222.º

Promoção da saúde e prevenção da doença

1 – As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de tomada de

decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, devem incluir a

definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação

para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.

2 – O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado

pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.

Artigo 223.º

Literacia, prevenção e formação em saúde

1 – Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da

literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades locais de

saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no

Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida saudáveis e o bem-

estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para

a saúde.