O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14798

i) O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;

ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;

iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de

execução, avaliação e descrição das metas de execução;

iv) o acervo da documentação institucional produzida.

b) Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para integrarem

a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021-2025.

2 – O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência 2026-2030.

Artigo 238.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

Em 2025, o Governo:

a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;

b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade

condicionada;

c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de

sinalização táctil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares

marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,

postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

Artigo 239.º

Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente

Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao

planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas

com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos projetos de Modelo

de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 dezembro.

Artigo 240.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que

detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas

participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários

estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à

situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse

público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela

resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela