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18 DE DEZEMBRO DE 202495

Artigo 224.º

Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos

1 – Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para

prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a

diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e

comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas

da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.

2 – O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação,

monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio

e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.

3 – O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica

regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos

suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas

nacionais e regionais.

Artigo 225.º

Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar

Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações

representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um

protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais

e consultórios médicos.

Artigo 226.º

Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde

1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a

saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde

mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de

trabalho e o bem-estar emocional.

2 – O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa

multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.

Artigo 227.º

Tabela Nacional de Funcionalidade

No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos

médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a

Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.

Artigo 228.º

Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que

necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.

2 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se

refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.