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18 DE DEZEMBRO DE 2024107

Artigo 270.º

Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de «hope spots» marítimos e «no-take

zones»

1 – O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua

implementação através do Orçamento do Estado.

2 – Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o

Governo:

a) Cria um regime jurídico para a constituição de «hope spots» ou «pontos de esperança», a eleger entre

as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção,

para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;

b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os «hope spots» ou

«pontos de esperança» marinhos.

3 – Em 2025, o Governo:

a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo

menos 30 % das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a

Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de

espécies marinhas;

b) Estabelece um plano para a efetivação de «no-take zones» no âmbito das áreas marinhas protegidas e

recuperação de pradarias e berçários marinhos.

Artigo 271.º

Relatório do estado das águas subterrâneas

Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a

informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última

década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a

tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar a discussão pública e

a tomada de decisão.

Artigo 272.º

Construção da Barragem da Foupana

O Ministério das Finanças transfere para a APA, IP, as verbas necessárias à elaboração dos estudos e

projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.

Artigo 273.º

Expansão do regadio da Cova da Beira

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades

hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu

regadio.

2 – Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no

número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes

nele apurados.