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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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2 – A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,

segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes

atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de

compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das

regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da

ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 – Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua,

que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos

termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 – Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é

aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem

estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

5 – As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em

reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios

individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma

apreciação qualitativa.

6 – Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar

no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a

orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma

nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 – Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de

justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.

Artigo 44.º

Proposta de classificação e graduação

1 – No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de

justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 – Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 45.º

Assiduidade

1 – O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo

pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.

2 – A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração

das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de

frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as

suas consequências no aproveitamento.

3 – Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do

diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.