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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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g) O dever de reserva;

h) O dever de sigilo;

i) O dever de zelo.

2 – O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que

lhe estão destinadas.

3 – O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a

lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação

dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.

4 – O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da

formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.

5 – O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos

competentes do CEJ.

6 – O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante

nas atividades de formação.

7 – O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário

estabelecido.

8 – O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre

processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das

atividades de formação, salvo quando autorizados pelo diretor do CEJ, para defesa da honra ou para

realização de outro interesse legítimo.

9 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que

tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo

sigilo profissional.

10 – O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e

instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com

violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada

de natureza profissional.

2 – É vedado aos auditores de justiça o exercício de atividades político-partidárias de carácter público.

Artigo 61.º

Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de atividades até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 62.º

Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.