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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.

4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em

matéria de direito europeu e internacional.

5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros

profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º

Organização das atividades

1 – O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os

Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo

em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais.

2 – O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua, observando

os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de

multidisciplinaridade temática.

3 – Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a

solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.

4 – As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades

estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.

5 – A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,

encontros, jornadas, conferências e palestras.

6 – As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afetação de

magistrados aos tribunais de competência especializada.

7 – O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas

relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º

Plano da formação contínua

1 – As atividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual

de atividades.

2 – Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura,

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.

3 – A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.

Artigo 77.º

Divulgação do plano da formação contínua

1 – O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.

2 – Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização

aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até

ao dia 30 de setembro.