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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e

contínua e a respetiva coordenação.

Artigo 92.º

Missão e atribuições

1 – Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e

administrativos e fiscais;

b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de

outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras instituições;

c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 – Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de

países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se

integre;

b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos

países de língua portuguesa;

c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria

ou em consórcio com outras entidades congéneres;

d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 93.º

Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O diretor;

b) O conselho geral;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º

Diretor

1 – O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de

serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da

Justiça, ouvido o conselho geral.

2 – A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para

que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de

serviço.