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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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3 – A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.

Artigo 87.º

Redução de serviço

O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido

deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as

funções a desempenhar.

Artigo 88.º

Atribuições

1 – O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-

prática e da fase de estágio.

2 – Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo

com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;

b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo

e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;

c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,

participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais

atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 89.º

Formação de formadores

O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das

suas funções.

TÍTULO III

Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 90.º

Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do

Ministro da Justiça.

Artigo 91.º

Âmbito territorial e sede

1 – O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada Tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central