O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2024

59

magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

Artigo 81.º

Regime dos formadores no CEJ

1 – Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida

a autorização da entidade competente, se for caso disso;

b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 – Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número

anterior é feita precedendo ajuste direto.

3 – Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho

conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º

Funções dos docentes

1 – Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;

b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em

conformidade com os planos aprovados;

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda

com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no

âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;

g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos

diretores-adjuntos;

h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do

diretor;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias

adaptações.

Artigo 83.º

Funções dos formadores no CEJ

Compete aos formadores no CEJ:

a) Organizar e desempenhar as atividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;

b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;

c) Colaborar com o diretor, diretores-adjuntos e docentes em atividades de formação conexas com as

funções referidas nas alíneas anteriores.