O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2024

63

3 – O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de

remuneração e de suplementos remuneratórios.

4 – Compete ao diretor:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;

b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais

e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;

c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e

determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização

administrativa;

d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;

f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;

g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do

conselho de disciplina;

h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis,

obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao

funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;

j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe

forem delegados ou subdelegados.

5 – O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente

quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º

Diretores-adjuntos

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – (Revogado.)

4 – Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público

pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

6 – À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.

7 – O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e

de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.