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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 110.º

Identificação

1 – Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao

uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

2 – A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-

prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Regime transitório

Artigo 111.º

(Revogado.)

Artigo 112.º

(Revogado.)

Artigo 113.º

(Revogado.)

Artigo 114.º

(Revogado.)

Artigo 115.º

Regulamento interno

1 – O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da

alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e

disponibilizado no sítio do CEJ na internet.

3 – Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias

adaptações, o atual regulamento interno.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 116.º

Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se

o disposto no Código do Procedimento Administrativo.