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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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para decidirem os recursos das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE)

2021/784.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

Decreto-lei autorizado

O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021

[Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como

objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que

não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.

Nesta conformidade, e tendo presente o escopo último deste regulamento – a prevenção sustentável da

radicalização na sociedade –, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de

Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de

narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos

terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.

O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos

prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em

que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de

transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.

Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da

economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais

atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os

mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de

atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem

grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar

e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.

Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social

acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e

ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado

desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda

dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que

cumpram tal escopo.

Neste sentido, o presente decreto-lei visa dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento (UE)

2021/784, nomeadamente para efeitos de designação das autoridades competentes para emitir decisões de

supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor

sanções, através do estabelecimento de um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das

disposições constantes no Regulamento (UE) 2021/784.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.