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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, incluindo os seus representantes

na União Europeia, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.

3 – Os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um

estabelecimento principal na União Europeia são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-

lei praticadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que representam, quando com manifesta e

grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração,

não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente.

4 – Nas situações previstas no número anterior aplica-se a coima prevista para os atos das pessoas

coletivas que representam, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável por outra

disposição legal.

5 – O previsto no n.º 3 e no número anterior não prejudica a responsabilidade do prestador de serviços de

alojamento virtual e do fornecedor de conteúdos.

6 – A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra

ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 6.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima

reduzidos a metade.

Artigo 7.º

Autoridade instrutora

1 – A autoridade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos

no presente decreto-lei é a ANACOM.

2 – A aplicação das coimas é da competência do Conselho de Administração da ANACOM.

Artigo 8.º

Dever de cooperação

1 – As autoridades competentes referidas no artigo 3.º devem efetuar consultas, trocar informações e

cooperar entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do presente decreto-lei.

2 – A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas autoridades, todas as

decisões de supressão ou de bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º

Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias

O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ANACOM

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: