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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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previstas no Regulamento cujo incumprimento é passível de responsabilidade contraordenacional;

b) A aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784.

3 – Das decisões de supressão ou de bloqueio emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ dá

notícia imediata do facto ao magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e

Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Recurso

1 – Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso para o juízo

criminal competente da área da sede do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante

legal ou, se não for possível determiná-la, para o de Lisboa.

2 – Das decisões proferidas pelo juízo criminal competente cabe recurso para o Tribunal da Relação.

3 – Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de

conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não

tenham um estabelecimento principal na União Europeia, que tenham sido objeto das decisões referidas nos

números anteriores.

4 – Aos recursos previstos nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.

5 – Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, cabe recurso para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão.

6 – Os recursos previstos nos números anteriores revestem caráter de urgência e têm efeito meramente

devolutivo.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 4.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações:

a) O incumprimento da obrigação de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma

hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2021/784;

b) O incumprimento do dever de informação relativo à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio

do acesso aos mesmos, incluindo, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do

artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

c) O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou de bloqueio dos conteúdos

terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

d) O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou de desbloqueio de conteúdos, nos

termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;

e) O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e de aplicação de medidas específicas e

necessárias, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;

f) O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos

termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;

g) O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE)

2021/784;

h) O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do

artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;