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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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i) O incumprimento da obrigação de reposição ou de desbloqueio de acesso e da obrigação de informação

ao reclamante, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;

j) O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784, e a prestação das referidas informações em violação

de decisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE)

2021/784;

k) O incumprimento da obrigação de comunicação imediata às autoridades policiais ou judiciárias de

conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do

Regulamento (UE) 2021/784;

l) A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos

prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos

do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;

m) A falta de designação e de atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de

serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos

de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades

competentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;

n) O incumprimento da obrigação de comunicação e de divulgação pública das informações relativas ao

representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.

2 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.

3 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.

4 – As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 3000 € a 8000 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 5500 € a 10 500 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 10 500 € a 25 500 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 20 500 € a 50 500 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 100 500 € a 1 000 500 €.

5 – As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 8000 € a 20 500 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 10 500 € a 50 500 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 25 500 € a 150 500 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 50 500 € a 450 500 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 1 000 500 € a 5 000 500 €.

6 – A reincidência no incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e c)do n.º 1 é punida com

coima cujo valor varia entre o limite mínimo fixado no n.º 4 e no número anterior e um limite máximo

correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o

exercício anterior, se um limite superior lhe não couber por força da aplicação do disposto nos números

anteriores.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das infrações a que se refere o presente decreto-lei podem ser responsabilizados

prestadores de serviços de alojamento virtual, representantes legais dos prestadores de serviços de

alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia e fornecedores de

conteúdos que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações

cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos

titulares dos cargos de direção e de chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem