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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

70

b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-

D/2003, de 31 de dezembro.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 128 (2024.11.07) e substituído, a pedido do autor, em 19 de

dezembro de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE)

2021/784, RELATIVO AO COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021

[Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como

objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que

não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.

Nesta conformidade, e tendo presente o escopo último deste regulamento – a prevenção sustentável da

radicalização na sociedade –, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de

Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de

narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos

terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.

O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos

prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em

que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de

transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.

Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da

economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais

atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os

mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de

atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem

grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar

e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.

Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social

acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e

ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado

desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda

dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que

cumpram tal escopo.

Neste sentido, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa garantir o cumprimento do

estabelecido no Regulamento (UE) 2021/784, permitindo ao Governo legislar em matérias que se encontram

na reserva relativa da Assembleia da República.