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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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a. Prestar apoio de emergência a quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa;

b. Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento

para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação

própria e permanente;

c. Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-

abrigo, seja na sua construção seja em benfeitorias em espaços já existentes;

d. Financiar ou comparticipar ações destinadas a intervir em património habitacional, bem como no espaço

público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.

2 – Incorpore no regulamento do Fundo de Emergência para a Habitação a competência de financiamento

dos programas 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018,

de 4 de junho, e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de

31 de março.

Assembleia da República, 18 dezembro de 2024.

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, Miguel Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.