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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) Recursos das decisões da autoridade competente a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º….

5 – […]

6 – […]»

Artigo 14.º

Regime aplicável

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei, aplica-se o regime quadro das

contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XVI/1.ª

(RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO)

Texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação no prazo de 30 dias, cumprindo o estipulado

na Lei do Orçamento do Estado para 2024, com seguintes competências: