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19 DE DEZEMBRO DE 2024

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Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em

linha (Regulamento (UE) 2021/784).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei:

a) Procede à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2021/784;

b) Estabelece o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,

nos termos do disposto no seu artigo 18.º;

c) Procede à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24

de junho, e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do sector das

comunicações;

d) Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que

estabelece a organização do sistema judiciário;

e) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

CAPÍTULO II

Autoridades competentes para efeitos do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784

Artigo 3.º

Autoridades competentes

1 – A Polícia Judiciária (PJ) é autoridade competente para:

a) A emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2021/784, sendo ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE)

2021/784;

b) A análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos

termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784.

2 – A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente para:

a) A supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual,

nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, bem como a supervisão de todas as obrigações