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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 84.º

Coordenadores da formação nos tribunais

1 – O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de

jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

2 – Em cada área de competência dos Tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais

administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores

regionais.

3 – Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados,

em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do

diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério

Público, conforme o caso.

4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor

concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou

subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.

Artigo 85.º

Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação

inicial nos tribunais;

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de

formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou na área de

jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os

auditores, independentemente da área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no

âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de

formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou

em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em

especial na área de competência do respetivo Tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal

central administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em

regime de estágio;

i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.

Artigo 86.º

Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1 – Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos

Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre

magistrados da respetiva magistratura.

2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho

funcional, a experiência profissional e a motivação.