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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto

de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no

caso das fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a

quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade

pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e

fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins

principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres

de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a

sociedade dos fins por si prosseguidos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres

que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a

atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.

7 – O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do