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10 DE JANEIRO DE 2025

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estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.

Artigo 18.º

Duração do estatuto

1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.

2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do

estatuto pode ser atribuída:

a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de

interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou

b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente,

procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.

Artigo 19.º

Procedimento de renovação

1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.

2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a

que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis

meses antes do respetivo termo.

4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto

caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de

atribuição do estatuto de utilidade pública.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Quando o pedido referido no n.º 3 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do

imediatamente anterior.

7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo

estipulado no n.º 3.

SECÇÃO II

Procedimento de cessação do estatuto

Artigo 20.º

Cessação do estatuto

1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no

artigo seguinte.

2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no

qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.