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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 32/XVI

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011,

de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º

2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º.

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

a) […]

b) (Revogada.)

c) Possuir:

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com

aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito

obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em

Portugal;

iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas

conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco

anos.

d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente

fase de estágio; e