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24 DE JANEIRO DE 2025

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e) [Anterior alínea d).]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado

graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal

graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.

4 – Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os

que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de

recrutamento.

Artigo 7.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a

Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de

Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados

necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a

preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob

proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de

transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no

prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Matérias das provas;

d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6

do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]