O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

6

fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das

setenta e duas horas seguintes.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com

a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste

numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características

de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas

psicológicas.

2 – […]

3 – O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de

«favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.

4 – O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.

5 – Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do

candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame

psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.

6 – Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são

sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.

7 – […]

8 – […]

9 – Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for

diverso do anterior.

10 – A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à

participação em novo exame.

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 22.º

[…]

1 – São publicitados no sítio do CEJ na internet: