O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2025

11

Artigo 56.º

[…]

1 – Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ

na internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem

realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo

anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais,

o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo

61.º.

Artigo 67.º

[…]

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar

constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio

inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor

concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou

subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.