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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho

funcional, a experiência profissional e a motivação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.

2 – São diretores-adjuntos:

a) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura judicial;

b) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso nos tribunais administrativos e fiscais;

c) O diretor-adjunto para o 1.º e 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de

ingresso na magistratura do Ministério Público;

d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito

judiciário.

3 – […]

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes

às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo

diretor.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa

programada.

Artigo 116.º

[…]

Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o

disposto no Código do Procedimento Administrativo.»