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24 DE JANEIRO DE 2025

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para instrução do processo individual de candidatura.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua

opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga

na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.

5 – Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do

Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais

declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo

29.º, em ambos os concursos.

6 – Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,

em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

7 – Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para

os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

8 – Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato

requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no

n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.

Artigo 12.º

Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 – Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de

admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo

motivo.

2 – No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista

referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na internet, com menção da data da publicitação.

3 – Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua

publicitação.

4 – Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua

apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no

respetivo sítio na internet.

Artigo 13.º

Júris de seleção

1 – Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos

admitidos ao concurso.

2 – Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a

aplicar e das respetivas fases.

3 – O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo,

três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles

sejam os seguintes:

a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais

administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;

b) Um magistrado do Ministério Público.

c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência

e da cultura.

4 – O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte

proporção: