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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 25.º

Classificação final

1 – A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação

obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.

2 – (Revogado.)

3 – A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita

ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida

em cada uma das respetivas provas.

4 – A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20

valores, com arredondamento até às milésimas.

Artigo 26.º

Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1 – Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último

método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos

da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.

2 – As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo

sítio na internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço

indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 27.º

Graduação

1 – A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.

2 – Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação,

sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

3 – Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou

equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito,

obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.

Artigo 28.º

Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 – Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se

incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em

concurso.

2 – (Revogado.)

3 – Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos

habilitados.

4 – Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode,

excecionalmente, ser autorizado pelo diretor do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que

o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.

5 – Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático

imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar

provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso

de admissão a que foram opositores.

6 – O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode

prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique

excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada