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24 DE JANEIRO DE 2025

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cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.

13 – Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de

exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a

aceita.

14 – Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à

decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado

pelo auditor de justiça excluído ou expulso.

15 – Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação

atual.

16 – O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público

coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no

regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou

a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.

17 – Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras

e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos

gerais.

Artigo 32.º

Magistrados em regime de estágio

Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos,

juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.

Artigo 33.º

Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre

a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante

correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II

Curso de formação teórico-prática

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Objetivos gerais

1 – O curso de formação teórico-prática tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de

justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções

de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.

2 – No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática

visa promover:

a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efetivação dos

direitos fundamentais do cidadão;

b) A perceção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;

c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspetiva pluralista, na linha de

aprofundamento dos direitos fundamentais;